Assim como ocorre na violência contra a mulher — que frequentemente começa com pequenos gestos agressivos e atitudes sutis —, o mesmo se dá com nossas crianças.
O ódio de um genitor contra aquele que o abandonou, quando projetado sobre o filho, manifesta-se por meio de falsas acusações, desqualificações e tentativas de afastamento. Aos poucos, essa conduta vai privando a criança de direitos básicos, como o de conviver plenamente e de forma saudável com seus familiares.
Com o passar do tempo — e com a conivência da Justiça, seja por inércia ou demora nas decisões —, as agressões tendem a se agravar. O agressor passa a oferecer à criança uma falsa sensação de liberdade: permite que se relacione com quem quiser, negligencia horários e compromissos escolares e, assim, contribui para a formação de um comportamento desestruturado, apoiado por quem deveria protegê-la.
Em situações infelizmente não raras, esse mesmo agressor expõe o filho a pessoas de má índole, o que pode resultar em abusos, ameaças ou exploração. Esses atos revelam a completa ausência de amor e responsabilidade parental, demonstrando o fracasso de quem, além de não ter sido um bom cônjuge, também falha em seu papel de pai ou mãe.
Nesses casos, é comum que o assédio ou o abuso praticado por um padrasto ou outra figura próxima seja negado ou minimizado. E, muitas vezes, é a própria criança — cansada de sofrer — quem toma coragem para denunciar, enquanto a “mãe” ou o responsável aparenta ser o último a saber. Mas será mesmo?
O ordenamento jurídico brasileiro é claro e firme na defesa dos direitos da criança e do adolescente. As principais normas que tratam da proteção contra a violência doméstica e familiar são:
Constituição Federal (art. 227): impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, e de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990):
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 13 – Casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): aplica-se também quando a violência doméstica é presenciada ou atinge crianças e adolescentes no ambiente familiar.
Lei nº 13.431/2017: estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, definindo formas adequadas de escuta e atendimento humanizado.
Lei nº 12.318/2010 (Alienação Parental): protege a convivência familiar saudável e combate atos de um dos genitores que prejudiquem o vínculo da criança com o outro responsável.
Diante de qualquer sinal de abuso, negligência ou alienação, a omissão nunca é uma opção. Qualquer pessoa pode e deve agir. Eis as medidas principais:
Denunciar anonimamente ao Disque 100 (serviço nacional e gratuito).
Procurar o Conselho Tutelar da cidade — órgão responsável por adotar providências imediatas de proteção.
Comunicar o Ministério Público ou a Vara da Infância e Juventude, especialmente em casos de reincidência.
Registrar boletim de ocorrência em casos de violência física, sexual ou psicológica.
Acionar a escola da criança, pois os educadores são obrigados a notificar suspeitas de maus-tratos (ECA, art. 13).
Proteger uma criança é proteger o futuro.
A omissão de quem vê e nada faz é tão grave quanto o ato de quem agride.
Toda criança tem o direito de crescer em um ambiente de amor, respeito e segurança — e é dever de todos nós garantir que assim seja.
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